PARTICIPAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI - ESTAGIÁRIO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAU DOS FERROS/RN-

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A APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA OAB CONSOLIDA UM PROCESSO QUE CULMINARÁ COM A CONCLUSÃO DO CURSO EM 2015 E OPORTUNAMENTE EXERCER O EXECÍCIO DA ADVOCACIA.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

STF COMEÇA A RECEBER AÇÕES CONTRA TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS QUE DESCUMPRIRAM A LEI DO FICHA LIMPA



STF analisa decisão do TRE-MA que ignorou Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quinta-feira (30/8), Reclamação contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que desconsiderou a aplicação da Lei da Ficha Limpa e concedeu registro a um candidato condenado por compra de votos em 2008. De acordo com o entendimento do tribunal maranhense, a lei não se aplica a condenações anteriores à sua vigência.
Em primeira instância, a Justiça Eleitoral barrou o registro de Beto Rocha (PMN), candidato a prefeito da cidade de Bom Jardim, no Maranhão. O candidato recorreu ao TRE e obteve o registro. Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que guiou a decisão do tribunal eleitoral, “se os fatos [compra de votos] ocorreram em 2008, ao tempo em que sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje prevista na legislação, entendo que, neste caso específico, as inovações da lei não alcançam o recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de inelegibilidade”.
Tudo muito bem, não fosse o fato de o entendimento contrariar frontalmente a decisão do Supremo, tomada por sete votos a quatro em 16 de fevereiro passado. Na ocasião, os ministros decidiram que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro. Por isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à vigência da lei.
Os ministros definiram que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei Ficha Limpa, não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e alcança os casos de condenações ou de políticos que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Fixou-se que as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar. Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei não poderia retroagir.
A Reclamação contra a decisão do tribunal maranhense foi ajuizada pelos advogados Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a coligação do candidato Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha. Os advogados sustentam que, da decisão do TRE do Maranhão, “resulta evidente o maltrato à eficácia geral e aos efeitos vinculantes” da proclamação do Supremo.
Nas 16 páginas da Reclamação, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, os advogados transcrevem trechos dos debates do julgamento no STF, em que fica clara a decisão de que condenações por órgãos colegiados anteriores à sua vigência são abrangidos pelas regras da Lei da Ficha Limpa. O ministro Luiz Fux, por exemplo, afirmou que “a aplicação da Lei Complementar 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”.
O ministro Joaquim Barbosa, na ocasião, disse que “às hipóteses de inelegibilidade não se aplica o princípio da irretroatividade da lei”. Já a ministra Cármen Lúcia frisou: “Sobre a aplicação da norma a fatos pretéritos há de se enfatizar que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história e é este ser inteiro que se propõe a ser representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor”.
Os advogados pedem medida cautelar para que o ministro Lewandowski suspenda a decisão do tribunal eleitoral do Maranhão e, por consequência, conste como indeferido o registro do candidato condenado por compra de votos até o julgamento do mérito da Reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski deve decidir se concede ou não a liminar no começo da semana que vem.
 
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