Foto: Lixão em Jose da Penha - Bairro Boa Esperança
“O forte
mau cheiro causado por um aterro sanitário causa danos à personalidade do autor
e de seus familiares, ao terem sido forçados a conviver em um ambiente sujo e
extremamente desfavorável a uma vida digna e serena”. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o caso de uma família que
pleiteou indenização por danos morais por ter convivido ao lado de um lixão por
anos.
O
processo foi movido contra a prefeitura de Votuporanga (SP), que instalou um
aterro sanitário próximo à uma área residencial. De acordo com a família, o
aterro permaneceu a céu aberto, propiciando o alastramento do mau cheiro e dos
poluentes encontrados em depósitos de lixo, o que teria lhes ocasionado danos à
personalidade. Além disso, alegaram que houve desvalorização do seu
imóvel.
Uma
testemunha disse: “As condições eram péssimas, até vendi o imóvel, porque não
aguentava mais o cheiro, porque o lixo era perto da casa da gente, quem
aguenta?"
“Veio
compradores e compradores e não quiseram (comprar). Teve gente interessada que
por saber que era perto do lixão não quis comprar”, afirmou outra testemunha
que também mora próximo ao aterro.
A
prefeitura argumentou que não houve qualquer desvalorização nas propriedades
próximas do aterro, tanto que as testemunhas apresentadas na ação confirmaram a
venda de seus terrenos por valor de mercado. Insistiu que os laudos técnicos,
apresentados pelos órgãos competentes, teriam demonstrado a inexistência de
qualquer tipo de contaminação na região.
Para a
relatora, desembargadora Ana Liarte, a desvalorização do imóvel do autor se
mostra evidente. “São notórios os contratempos causados por se ter um depósito
de lixo próximo a sua propriedade. Além dos riscos de contaminação do solo
e dos lençóis freáticos, há a proliferação de insetos e outros animais
característicos de ambientes sujos, o forte odor, os resíduos trazidos
pelo vento e pelas chuvas, além de diversos outros aborrecimentos
indesejáveis”. Assim, ficou mantida a condenação da prefeitura a indenizar a
família em 60 salários mínimos.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor
Jurídico, 11 de maio de 2012
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