A Dra.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara
Cível de Pau dos Ferros, julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais (Autos n.º 0003288-13.2008.8.20.0108) formulado por Francisco Nilton
Pascoal de Figueiredo (Ex-prefeito), em desfavor de Getúlio Nunes Rego
(Deputado Estadual) condenando-o ao pagamento de indenização no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A
referida ação indenizatória foi ajuizada por Nilton Figueiredo contra o
Deputado Getúlio Rego pelo fato do parlamentar ter imputado-lhe, ilicitamente,
diversos fatos desabonadores, denegrindo a sua imagem perante a sociedade
pau-ferrense em pleno comício público realizado no dia 14 de agosto de 2008.
Na época,
Nilton Figueiredo disputava o comando da Prefeitura de Pau dos Ferros contra o
atual prefeito, Leonardo Rego (filho de Getúlio). Quem presenciou o triste
episódio ouviu em alto e bom som quando o parlamentar referiu-se,
pejorativamente, ao Ex-prefeito como "Fernandinho beira-mar", gerando
elementos suficientes para o ajuizamento da ação.
A decisão
em primeira instância ainda cabe recurso, mas serve de alerta para aqueles
políticos que costumam usar a língua não como um órgão criado por Deus para
"processar" alimentos e sim como arma diabólica para denegrir a
imagem dos cidadãos de bem.
Veja
abaixo o trecho final da sentença proferida pela Dra. Ana Orgette de Souza
Fernandes Vieira, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros:
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do art. 269, do Código de
Processo Civil, arts. 12, 186 e 927 do Código Civil, e na argumentação acima
exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado
por Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, em desfavor de Getúlio Nunes Rego,
ambos qualificados nos autos, condenando a parte promovida ao pagamento de
indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido a partir desta
data (RESP 862346 STJ), incidindo atualização pelo índice INPC/IBGE e juros
moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% do valor da condenação, com fulcro no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não se apresentou de grande complexidade técnica ou fática, mas houve a produção de provas em audiência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2012.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juíza de Direito
Fonte: Blogdojp
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