A Constituição Federal Brasileira no seu Capítulo II - Dos Direitos Socias, Art. 7º, inciso XVIII, ASSEGURA " licença á gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 120 dias". Por meio da Lei 11.770/2008, QUE INSTITUIU A EMPRESA CIDADÃ, PROMULGADA PELO PRESIDENTE LULA, AUMENTOU NA INICIATIVA PRIVADA PARA 180 DIAS ESSE PRAZO E NO SERVIÇO PÚBLICO A CÂMARA FEDERAL TAMBÉM O FEZ. QUANTO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS É NECESSÁRIO QUE AS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVA E CÂMARAS MUNICIPAIS TAMBÉM FAÇAM O MESMO. SOBRE ESSE ASSUNTO SE POSICIONOU O TCE DO ESTADO DO PERNAMBUCO.
Para TCE a licença maternidade deve ser ampliada
03/10/2011 1
A prefeita do município de Solidão, Maria Aparecida Vicente Caldas, questionou o TCE sobre aspectos relacionados ao prazo da licença maternidade para servidoras públicas municipais.
Fonte: Informativo 158 TCE/PE
Ela perguntou qual deve ser o prazo desta licença, se o de quatro (04) meses previsto no artigo 27 da Lei Municipal nº 149/2005, que regulamenta o Fundo Próprio de Previdência, ou se o de seis (06) meses previsto no artigo 1º da Lei federal 11.770/2008? Com base em parecer do Ministério Público de Contas, o conselheiro relator, Valdecir Pascoal, deu à consulente a seguinte resposta:
I – Deve-se conceder licença maternidade às servidoras do Município de Solidão pelo prazo de 120 dias nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 149/2005;
II – Todavia, a Lei Federal nº 11.770/2008, de eficácia limitada, prevê que os entes da Federação (União, Estados e Municípios) podem ampliar para 180 dias, mediante lei, o prazo da licença maternidade.
III – É recomendável a ampliação desta licença para 180 dias, como o fizeram a União, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, “vez que se trata de um direito e garantia fundamental para o correto e adequado desenvolvimento da criança”.
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