ConJur —
É razoável que as decisões do Supremo sejam submetidas ao crivo do Congresso
Nacional, como prevê a Proposta de Emenda Constitucional 33, do deputado
Nazareno Fonteles (PT-PI)?
Luís Roberto Barroso —
Essa é uma matéria ainda em discussão no Congresso e que pode gerar
questionamento de natureza constitucional. De modo que eu não gostaria de
opinar sobre ela do ponto de vista técnico-jurídico. Do ponto de vista
político-institucional, considero que o Supremo tem servido bem ao país. E não
veria razão para se tentar restringir a sua atuação.
ConJur —
A proposta parece ser uma resposta ao ativismo judicial. É uma resposta
desproporcional?
Barroso — Não
acho que o Brasil viva um problema que se possa denominar de ativismo judicial,
se a essa expressão se quer emprestar um conteúdo negativo. É possível que uma
ou outra decisão tenha provocado uma fricção maior entre o Supremo e o
Congresso. Mas foram decisões excepcionais. No geral, ao contrário do que às
vezes se pensa, o Supremo costuma ser deferente para com a atuação do
Congresso. A quantidade de leis federais declaradas inconstitucionais é ínfima
e, em casos mais emblemáticos, o Supremo manteve a decisão política do
Congresso ou do Executivo. Isso se depreende de diversos casos.
ConJur —
Quais?
Barroso — Por
exemplo, no julgamento sobre a possibilidade de se fazerem pesquisas com
células-tronco embrionárias, o Supremo manteve a lei que foi editada pelo
Congresso. No caso das ações afirmativas e a discussão do Prouni, o tribunal
também manteve a decisão política tomada pelo Congresso Nacional. No caso da demarcação
das terras indígenas da Raposa Serra do Sol, o Supremo manteve a decisão
política do Poder Executivo. Não há um padrão rotineiro de ingerência indevida.
ConJur —
Mas há casos emblemáticos recentes em sentido contrário?
Barroso — Alguns
casos estavam na fronteira, como o da tramitação do veto na questão dos
royalties do petróleo e o da portabilidade do tempo de propaganda no caso de
mudança de partidos. Ainda assim, o plenário do Supremo derrubou a liminar no
processo relativo aos royalties. O segundo caso ainda está pendente, mas com
risco real de cair. Isso mostra que não há um surto de ativismo judicial. O que
há é o atendimento de certas demandas sociais que o Congresso não pôde, ou não
quis ou não conseguiu atender. Como no caso das uniões estáveis homoafetiva ou
de interrupção de gestação de fetos anencefálicos. Porque as situações da vida
acontecem e o Judiciário tem de atuar. E quando não há lei, não há decisão
política do Congresso, o Judiciário tem de expandir sua atuação, dando a ela
uma dimensão quase normativa. Isso aconteceu também com a questão da greve no
serviço público e outras situações relevantes da vida que não foram
regulamentadas pelo Poder Legislativo.
ConJur —
No caso da greve no serviço público, o Supremo decidiu que, enquanto não vier a
regra específica, vale a norma que se aplica às greves de trabalhadores da
iniciativa privada. Antes, o tribunal se limitava a declarar a mora do
Congresso nesses casos. O novo caráter que o STF deu ao Mandado de Injunção não
é uma forma de o Judiciário legislar?
Barroso — O
Mandado de Injunção foi concebido pelo constituinte para isso mesmo: permitir a
atuação normativa do Judiciário quando houvesse omissão do Legislativo ou do
Executivo. O Supremo deu ao Mandado de Injunção a sua destinação constitucional.
O que se fez antes, durante o período em que o eminente e querido ministro
Moreira Alves liderava a corte, foi impedir que o Mandado de Injunção
produzisse o resultado para o qual ele foi criado. A mudança da jurisprudência
do Supremo a partir do caso do direito de greve no serviço público foi uma
retomada da vontade original do constituinte. Vontade que tinha sido coibida
por uma jurisprudência que, por má vontade com a Constituição de 1988, limitava
o seu alcance.
ConJur —
Isso aconteceu em outros casos. Após a promulgação da Constituição de 1988, os
ministros passaram algum tempo julgando os processos com os olhos na
Constituição anterior, não?
Barroso — Sim.
Utilizando uma expressão do meu querido mestre José Carlos Barbosa Moreira, é o
que eu chamei, em artigos doutrinários, de interpretação retrospectiva. Em que
se interpreta o novo texto olhando para trás e tentando manter, tanto quanto
possível, o status quo. O constituinte de 1988 tomou uma decisão
importante de manter o Supremo Tribunal Federal com a composição que ele tinha
no momento em que a Constituição foi promulgada. A consequência prática disso
foi que, nos primeiros anos de vigência, a Constituição de 1988 foi
interpretada por ministros que não deviam a sua investidura à nova ordem
constitucional. Eram ministros, muitos deles de muito preparo intelectual, mas
que sequer tinham simpatia pela nova ordem ou pela Constituição. Assim, a
interpretação que eles deram, de certa forma, impediu que as potencialidades do
texto de 1988 se realizassem em um primeiro momento. Na medida em que essa
geração de juízes se aposenta e o Supremo se renova, é que se passa a ter um
tribunal mais afinado com os novos tempos e com o novo Direito Constitucional.
ConJur —
O senhor vê um marco dessa mudança? Por exemplo, a posse de ministros como
Sepúlveda Pertence ou Celso de Mello foi o início da transformação?
Barroso — Essa
mudança progressiva do Supremo tem alguns marcos relevantes. Dentre eles, a
nomeação do ministro Sepúlveda Pertence e, em seguida, do ministro Celso de
Mello. Eu incluiria ainda a nomeação do ministro Gilmar Mendes e a
aposentadoria do ministro Moreira Alves. Esses são os marcos que considero
relevantes.
ConJur —
O senhor não concorda, então, que vivemos hoje uma Supremocracia?
Barroso — De
modo algum. E nem seria bom que vivêssemos. Ninguém deve imaginar que a
política ordinária e as transformações sociais que o Brasil precisa possam ser
feitas predominantemente pelo Supremo Tribunal Federal ou pela Justiça. O Poder
Judiciário até pode ser um coadjuvante importante no avanço social, sobretudo
pelo acolhimento de algumas teses progressistas. Mas progresso mesmo, do ponto
de vista humano ou político, depende da política. Por curioso que pareça, o
Judiciário é uma instância “patológica” da vida.
ConJur —
Por quê?
Barroso — Porque
as questões chegam ao Judiciário quando há litígio. Idealmente as situações
devem se resolver sem que haja litígio. Ninguém pode imaginar que a
litigiosidade seja um caminho para chegar a qualquer lugar. É claro que alguns
avanços foram alcançados com decisões judiciais, nas mais diversas áreas
sociais. A decisão sobre a união homoafetiva e a interrupção de gestação de
fetos anencéfalos são bons exemplos. Mas são decisões específicas. O Judiciário
teve grande ascensão institucional, serve bem ao país, mas não dispensa a
política. A vida não é feita só de técnica, mas também de escolhas, de caminhos
diferentes. Isso não cabe ao Judiciário fazer.
ConJur —
O Supremo decide hoje do percentual de alíquotas de tributos à implementação de
políticas públicas. Até a reforma política vem sendo feita vagarosamente pelo
STF. Não é o Supremo quem governa o país, na prática?
Barroso — Não.
O protagonista no país é o Poder Executivo, como sempre foi. A tradição de
hegemonia presidencial no Brasil, que vem desde o início da República, não foi
subvertida. De fato, depois da Constituição de 1988, houve uma notável expansão
do Poder Judiciário, por muitas razões. Em primeiro lugar, porque se trata de
um fenômeno mundial em todas as democracias. O Judiciário, progressivamente,
foi deixando de ser um departamento técnico especializado e passando a ser um
poder político. As democracias, depois da Segunda Guerra, chegaram à conclusão
de que um Judiciário forte e independente é importante para garantir as regras
do jogo democrático e o respeito aos direitos fundamentais. Essa foi uma onda
mundial. Em segundo lugar, também há certa onda mundial de frustação com o
processo político majoritário, com a representação política.
ConJur —
Esse não é um fenômeno brasileiro?
Barroso — Não.
No mundo inteiro a democracia representativa está em xeque e é amplamente
criticada. Esse relativo desprestígio da função legislativa no mundo levou a
certa expansão do Judiciário. Em terceiro lugar, por muitas razões, há
situações em que o Legislativo não legisla porque não consegue produzir
consensos. Sobretudo em questões moralmente divididas, como, de novo, a união
homoafetiva. A expansão do Judiciário se insere nesse conjunto de
circunstâncias. No caso brasileiro, há dois fatores particulares que
potencializam essa expansão.
ConJur —
Quais?
Barroso — Primeiro,
a constitucionalização abrangente. O constituinte trouxe para a Constituição
questões que em muitos países são deixadas para a política majoritária. Trazer
uma matéria para a Constituição significa tirá-la da política e trazê-la para o
Direito. Na medida em que há normas sobre índios, meio ambiente, previdência,
sistema tributário, sistema de saúde e tudo o mais, permite-se que pretensões
sejam veiculadas com base nessas normas. E a isso se soma o sistema brasileiro
de controle de constitucionalidade, que permite que qualquer juiz de Direito,
em qualquer caso concreto, funcione como um juiz constitucional declarando a
inconstitucionalidade incidental da norma. Ao lado disso, o sistema permite
também que sejam propostas ações diretas perante o Supremo Tribunal Federal
sobre qualquer tema. E a Constituição ainda permitiu um elenco de legitimados
que chega às dezenas, senão às centenas. Embora só haja nove incisos no artigo
103, que estabelece quem pode propor as ações, um dos dispositivos legitimou
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Isso abriu a
porta pra dezenas de entidades.
ConJur —
Ou seja, qualquer questão pode chegar diretamente ao Supremo.
Barroso — Sim.
É preciso que seja uma questão muito irrelevante para que nenhum partido
político ou entidade de classe queira levar ao Supremo. Tudo pode ser
judicializado, e perante o Supremo. Então, ao lado das circunstâncias mundiais,
temos essas circunstâncias que nos trouxeram até aqui. E a isso se soma o
momento brasileiro um pouco mais difícil vivido pelo Poder Legislativo.
ConJur —
A sensação de impunidade que hoje toma conta da sociedade pode ser creditada ao
fato de o Judiciário não dar conta da demanda que lhe é submetida?
Barroso — A
sensação de impunidade da sociedade brasileira, que é real, deve conviver com o
fato de que o Brasil tem a terceira ou quarta maior população carcerária do
mundo. Há a sensação de impunidade, mas existe também um nível elevadíssimo de
encarceramento. O grande problema que existe no sistema punitivo brasileiro, em
geral, é a sua seletividade. É um sistema duro com os pobres, mas manso com os
ricos. Manso com quem tem bons advogados, mas duro com quem não tem. Célere
para quem está na parte de baixo da pirâmide e interminável para quem está na
parte de cima. É um sistema de classes. A Justiça penal brasileira é ainda
estratificada em classes. Gosto de dizer que sou solidário com os pobres, mas
não tenho raiva de ser rico. Ninguém deve ser preso, punido ou perseguido pelo
simples fato de ser rico. Nem sumariamente absolvido.
ConJur —
Como mudar isso?
Barroso — Precisamos
de um Direito Penal mais eficiente. O que significa um Direito moderado, mais
efetivo, e menos discriminatório em função de origem social. O sistema punitivo
brasileiro vive um momento ruim do ponto de vista filosófico e normativo. Do
ponto de vista filosófico é preciso fazer uma discussão sobre quanto de Direito
Penal, para quem o Direito Penal. A sociedade não entende porque existem
pessoas já condenadas que não estão presas e gente que nem foi denunciada que
está encarcerada há tempos. O sistema não é capaz de fazer uma interlocução
transparente com a sociedade. A sociedade não entende esse sistema. E não
entende, em parte, porque ele é ininteligível. De uma maneira geral, o Direito
Penal está desarrumado. Há grandes advogados, excelentes membros do Ministério
Público. Ou seja, não é demérito para ninguém. Na vida, às vezes você olha para
o lado, para uma situação que há muito tempo perdura, e descobre que ela
precisa ser repensada.
ConJur —
O que, exatamente, não funciona?
Barroso — O sistema
punitivo tem quatro estações, digamos assim. A Polícia, que conduz o inquérito
policial; o Ministério Público, que com base no inquérito policial oferece a
denúncia; o juiz, que julgará a denúncia formulada; e o sistema penitenciário,
onde a pena será executada. O Ministério Público e o Judiciário, em geral,
vivem um bom momento. São instituições que foram aparelhadas e contam com
pessoas qualificadas para desempenhar seu papel. Mas a porta de entrada do
sistema, que é a Polícia, e a porta de saída, que é o sistema carcerário, não
funcionam adequadamente. A Polícia, historicamente no Brasil, foi tratada como
uma instituição de atividade menor. Como algo menos importante. É preciso dar
dignidade à Polícia, equipá-la, treiná-la, pagar bem aos policiais. A Polícia
que bate é aquela que não sabe fazer melhor. A Polícia que vive da quebra de
sigilo é a que não tem outros meios para investigar. É necessário elevar o status
da Polícia.
ConJur —
E o sistema carcerário?
Barroso — No
Brasil, ele não atende a quase nenhum dos papéis para os quais a pena foi
instituída. Certamente não cumpre o papel de ressocialização. E aí nós temos
outra causa de impunidade. O sistema penitenciário é tão degradante que os
juízes procuram filigranas jurídicas para não mandar as pessoas para a cadeia.
Porque se mandar alguém para o sistema carcerário para cumprir uma pena de um
ano, dois anos, o juiz sabe que essa pessoa não vai sofrer apenas a pena de
privação de liberdade, mas também uma pena de violência sexual, de violência
física, de degradação da saúde. E sairá pior do que entrou. Então, muitas vezes
o juiz faz essa conta na cabeça e não condena. Ou encontra formas de não mandar
a pessoa para a prisão. Por essa razão, entre outras, eu tenho sugerido que o
país deveria, de forma ousada, criar um sistema amplo de prisão domiciliar
monitorada, diante da escassez de recursos para dar dignidade ao sistema
carcerário. Os condenados não violentos cumpririam pena de prisão domiciliar.
Mas prisão domiciliar de verdade. Se o condenado quebrar o regime, vai para o
sistema. Cria-se uma opção à degradação dos presídios.
ConJur —
É uma ótima ideia, mas na vida real não se consegue fiscalizar sequer o regime
semiaberto. Como pode dar certo?
Barroso — É
mais fácil criar um sistema de monitoramento do que construir presídios em
escala suficiente para atender à demanda. No Brasil, as pessoas gostam de
construir: prédios, pontes, viadutos, usinas hidrelétricas. Mas quando é
necessário humanizar, fazer as coisas funcionarem, isso é tratado com
desimportância. Portanto, basta criar um sistema eficiente de monitoramento
eletrônico e treinar gente qualificada para desempenhar a função.
ConJur —
O senhor concorda com a máxima do juiz Oliver Holmes, da Suprema Corte
americana, de que o Direito é aquilo que o Supremo diz que é?
Barroso — Não.
Essa é uma visão formalista da vida. É claro que é possível dizer que é o
Supremo quem dá a última palavra na interpretação do Direito. Porém, o Supremo
não é um tribunal desconectado do mundo, das instituições, da opinião pública,
da realidade social. O Direito que o Supremo diz não está puramente na norma
que ele interpreta. É um Direito também extraído da vida e da realidade social
nas quais o tribunal se insere. O Supremo é um tribunal que, de certa forma,
expressa os valores e o sentimento da sociedade. Se passar a produzir decisões
completamente desconectadas do sentimento social, perde credibilidade. E a
consequência natural, em médio prazo, é que as suas decisões não sejam mais
respeitadas.
ConJur —
É possível construir decisões que levem em conta os princípios fundamentais, as
leis e as aspirações populares?
Barroso — Certamente.
O que acontece é que às vezes o clamor público é incompatível com um valor
constitucionalmente protegido. Nesses casos, o Supremo deve ter uma postura
contramajoritária. É bom quando a decisão do juiz coincide com o sentimento
social. Mas o Supremo não está lá para funcionar apenas como mais uma instância
representativa. Um dos papéis do Supremo é dizer às maiorias o que elas não
podem fazer. O clamor público, às vezes, quer linchamento, quer atropelar o
devido processo legal. E o papel do Supremo é estancar esse desejo, dizendo que
uma democracia não vive só das regras da maioria, mas vive do respeito às
regras do jogo.
ConJur —
O senhor assumirá um gabinete com oito mil processos. É possível decidir com
qualidade diante desse volume?
Barroso — A minha
principal atividade até hoje era a de elaborar pareceres. Para questões que
estavam judicializadas em algum tribunal e para entidades, pessoas ou empresas
que queriam orientar a sua conduta. Com uma equipe que trabalha comigo, ninguém
há menos de dez anos, eu produzia uns quatro pareceres por mês. Ao ver esses
números, a primeira sensação que eu tenho é a de que eu era feliz e não sabia.
Embora haja nesses oito mil processos muitas repetições, um sistema que obriga
um ministro do Supremo a apreciar esse volume de processos tem um vício de
origem que precisa ser sanado.
ConJur —
Qual é esse vício?
Barroso — Um
sistema de filtros de acesso que não é capaz de selecionar o que é verdadeiramente
importante.
ConJur —
Na sabatina, o senhor disse que o Supremo deve julgar menos. Quais temas não
deveriam chegar apo STF?
Barroso — Eu não
delimito temas porque o que é importante para um às vezes não é para o outro.
Posso dar o exemplo do meu cunhado que mora em uma área rural perto do Rio de
Janeiro. Ele ofereceu ao jardineiro um terno. Perguntou: “Pedro, você quer esse
terno?”. E Pedro respondeu: “O terno eu não quero, não senhor. Mas o cabide eu
aceito”. Porque algumas pessoas usam terno. Outras, não usam terno, mas
precisam de cabide. Assim, eu não gostaria de hierarquizar por temas do
Direito. Há questões de locação, por exemplo, que podem parecer desimportantes,
mas que significam a vida ou o sustento de uma pessoa. O que eu digo é que em
cada safra de recursos que deveriam ser aferidos semestral ou anualmente,
existem os mais importantes.
ConJur —
Quais são os mais importantes?
Barroso — Deve-se
aplicar um critério qualitativo e quantitativo. Se o Supremo tem condições de
julgar adequadamente mil processos por semestre ou por ano, os mais importantes
são aqueles mil. Os mil que, naquela safra, tratam das questões mais
importantes porque sua solução alcança mais pessoas e a questão é relevante do
ponto de técnico e social. Todo tribunal tem que ter como premissa de sua
atuação a sua própria sobrevivência e a capacidade física dos ministros de
julgar. É preciso encontrar essa fórmula. O autoritarismo no Brasil trouxe,
como uma de suas consequências, um sentimento de culpa permanente em relação a
tudo que não seja completamente libertário ou acessível. E é compreensível que
isso tenha acontecido. Mas já temos 25 anos de democracia. Já estamos maduros o
suficiente para que, com uma interlocução adequada com a sociedade, se
estabeleça que em todo mundo o acesso à Justiça se realiza em dois graus de
jurisdição: o primeiro e o segundo. O acesso a um tribunal superior não é
direito subjetivo individual. Deve estar subordinado à importância da questão
para a sociedade como um todo. Logo, não é uma questão de opção filosófica. É
uma questão de inexistência de solução alternativa. O tribunal constitucional
que julga 80 mil processos não tem condições de desempenhar adequadamente seu
papel de tribunal constitucional.
ConJur —
Na sabatina, o senhor também ressaltou que o Supremo já reconheceu a
repercussão geral em tantos processos que levaria 15 anos para julgá-los. E
disse que são necessários novos filtros, mais radicais. Quais?
Barroso — Os
filtros adotados pelas duas principais cortes constitucionais do mundo, a
americana e a alemã, são relativamente radicais. O tribunal seleciona, a partir
de um critério pré-estabelecido, um número determinado de questões que serão
julgadas. Nos Estados Unidos, é a denominada “regra de quatro”. Dos nove
juízes, quatro votos são necessários para selecionar os casos que vão ascender
à Suprema Corte e que serão decididos por ela. Menos de cem processos são
julgados pela Suprema Corte americana anualmente. É de matar de inveja qualquer
ministro do Supremo Tribunal Federal. Na Alemanha esse número é
significativamente maior, mas ainda razoável. A jurisdição constitucional não
se exerce aos milhares. Mas, sim, às dezenas ou, no máximo, às poucas centenas.
ConJur —
Abstraindo o processo do mensalão: É razoável que um tribunal constitucional,
de qualquer país, pare por seis meses para julgar um só processo, seja qual for
o tema?
Barroso — Não
tenho simpatia pelo foro por prerrogativa de função na extensão que ele é
adotado no Brasil. Ainda que não tivesse uma falta de simpatia filosófica, como
tenho, acho que ele produz uma disfunção na atuação do tribunal.
ConJur —
Por quê?
Barroso — Porque
uma corte constitucional não está aparelhada adequadamente para conduzir um
processo que exige instrução, prova pericial, interrogatório ou até inspeção
pessoal de determinado local. Um tribunal constitucional deve decidir questões
de direito, e não questões de fato como as que estão envolvidas em qualquer
processo criminal. É ruim para o país esse sistema de foro por prerrogativa de
função. Seria adequado para o presidente da República e mais poucas
autoridades. Dito isto, eu acho, no entanto, que é preciso ter um mecanismo
republicano e que, ao mesmo tempo, ofereça algum tipo de salvaguarda para quem
desempenha a função pública. A função pública no Brasil vive um momento muito
difícil. Tanto os cargos executivos quanto a própria função parlamentar. Existe
uma grande criminalização da atividade pública em geral e da atividade
política, em particular. Tenho um amigo que foi reitor de universidade. Um cidadão
modesto, de classe média simples. Fez tudo corretamente. Deixou a gestão e
responde a mais de uma dezena de ações de improbidade e ações populares. Mudou
um departamento da Rua X para a Avenida Y, e é processado por isso. Ou seja, a
função pública ficou muito exposta. A autoridade pública tem de ser proba, mas
deve ter algum tipo de proteção institucional. Senão, logo, ninguém mais
qualificado vai querer exercer função pública.
ConJur —
Deveria haver algum tipo de punição efetiva para ações temerárias?
Barroso — O
desenho do Ministério Público na Constituição de 1988 e sua ascensão no quadro
institucional foram positivos. Meu pai foi do Ministério Público toda a vida,
de modo que todos os meus sentimentos em relação à instituição são bons. Porém,
é inegável que há muitas situações de abuso. Muitas vezes, o procurador ou o
promotor não se dão conta de que a instauração de um inquérito ou a
apresentação de uma denúncia sem causa provável provocam na vida de uma pessoa
um transtorno, um sofrimento grande. Portanto, é preciso que as pessoas que têm
esse poder o utilizem de maneira criteriosa e, tanto quanto possível,
parcimoniosa. Mas é um problema difícil de equacionar. Por um lado,
historicamente, ocorrem muitos problemas na administração pública. Por outro lado,
um pouco motivado por isso, o Ministério Público, às vezes, exacerba o seu
poder de fiscalização. Eu diria que nessa área, como em muitas outras no
Brasil, que é uma democracia jovem, nós ainda buscamos um ponto de equilíbrio.
Nós não queremos nem a proteção deficiente, nem arroubos punitivos. É
necessário encontrar o meio termo.
ConJur —
Aí entra a discussão sobre o poder de investigação penal do MP. Não há regras
claras para isso?
Barroso — Abordei
esse tema na sabatina e já havia escrito, há muitos anos, um parecer para o
Conselho de Defesa da Pessoa Humana, da Secretaria de Direitos Humanos do
governo federal. O parecer foi escrito no seguinte contexto: boa parte das
denúncias de violação de direitos humanos que lá chegavam decorriam de
violência policial. Por isso, havia certo sentimento de que se a investigação
fosse conduzida pelo MP, evitar-se-iam os problemas que ocorriam quando a
investigação conduzida pela Polícia. Escrevi o estudo tentando demonstrar que
se o Ministério Público passar a desempenhar o mesmo papel da Polícia, ele vai
estar sujeito aos mesmos problemas e vicissitudes. O país teria duas
instituições fazendo a mesma coisa, sem que uma pudesse fiscalizar
adequadamente a outra. Por outro lado, há situações em que a Polícia não quer,
não consegue ou não pode conduzir adequadamente a investigação.
ConJur —
Quais os limites?
Barroso — Minha
posição em relação a isso é que o sistema constitucional brasileiro atribui à
Polícia o papel de principal condutora do inquérito. Mas não veda a atuação do
Ministério Público. Por isso, o MP pode, e em certos casos deve, mas sempre por
exceção, conduzir a investigação. E quando ela fosse conduzida pelo Ministério
Público, deveria se pautar por regras específicas criadas para esta atribuição,
que não está regulamentada. É possível prever algumas hipóteses materiais em
que isso seja possível. Talvez criar uma salvaguarda de natureza formal, que é
dizer, fora das situações enunciadas, a investigação pelo Ministério Público
depende, por exemplo, de autorização do Colégio de Procuradores. Aí se minimiza
o risco do vingador mascarado.
ConJur —
O senhor disse aos senadores que o processo do mensalão foi um “ponto fora da
curva” no Supremo. O que isso significa?
Barroso — Eu
escrevi sobre a Ação Penal 470, para a ConJur, em dezembro de 2012, na
resenha que faço há muitos anos sobre a atuação do STF naquele ano. Ali,
portanto, por esse ter sido o principal julgamento de 2012, comentei a decisão.
Escrevi como um professor, um observador externo, que sequer havia tido acesso
aos autos. Na sabatina, diante das perguntas que me foram feitas a respeito do
processo, eu repeti os mesmo juízos que havia formulado naquele artigo, para
ser coerente e honesto comigo mesmo e com o público em geral. Mas, na condição
de ministro nomeado, eu não gostaria de fazer nenhum outro juízo ou comentário
sobre a Ação Penal 470 sem antes estudá-la. E, provavelmente, não farei nenhum
juízo sobre o caso fora dos autos. O meu comentário, na ocasião, é que o
Supremo havia sido mais duro no julgamento da AP 470 do que a sua média
histórica.
ConJur —
O senhor também disse que o Regimento Interno do STF tem força de lei. O
Regimento prevê expressamente o cabimento de Embargos Infringentes. Isso
significa que o senhor entende que os embargos são cabíveis?
Barroso — Não me
manifestei sobre isso. O que eu fiz durante a sabatina foi enunciar os dois
pontos de vista existentes. Achei que era meu dever demonstrar aos senadores
que eu tinha conhecimento de qual era a discussão posta, mas não dei opinião a
respeito. O que eu disse foi que o Regimento Interno do Supremo prevê os
Embargos Infringentes. Esse Regimento foi elaborado antes da Constituição de
1988, ao tempo em que o Regimento tinha força normativa primária. Ou seja,
equiparava-se a uma lei. Com a promulgação da Constituição de 1988, esta
possibilidade de o Supremo “legislar” deixou de existir. Mas o que já vigia,
continuou vigendo e não foi revogado expressamente. Esse é um ponto de vista. O
outro é o de que a lei específica que tratou dos processos nos tribunais
superiores não previu Embargos Infringentes. A questão é saber se deve
prevalecer o regimento interno ou a lei nova. Não adiantei meu ponto de vista.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 7 de junho de 2013